- 1 -Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação de competências adquiridas em contexto profissional não é atribuída classificação, pelo que não aproveita para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.
- 2 -A atribuição de classificação a unidades curriculares realizadas por via de creditação de formação não obtida em estabelecimento de ensino superior, faz-se obedecendo aos seguintes critérios:
- a)Quando exista atribuição de classificação é conservada a classificação de origem;
- b)É calculada a média das classificações obtidas nas formações consideradas;
- c)A média anterior corresponde a 40 % da classificação final da unidade curricular realizada por esta via;
- d)Aos restantes 60 % é atribuída a classificação de 10 valores;
- e)Quando não exista atribuição de classificação, constando apenas a informação de que obteve aprovação, considera-se uma classificação de 10 (dez) valores na formação.
- 3 -Quando seja creditada em simultâneo, para uma unidade curricular, formação obtida em estabelecimento de ensino superior e formação não obtida em estabelecimento de ensino superior, considera-se, para efeitos de classificação final, 60 % da classificação no primeiro caso e 40 % da classificação do segundo caso.
Artigo 20.º — Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação de experiência profissional e outra formação
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