- 1 -A creditação de formação prevista nas alíneas a) a d), do n.º 1, do artigo 5.º, é efetuada estabelecendo a relação entre as unidades curriculares concluídas e as unidades curriculares do ciclo de estudos em que se encontra matriculado, considerando:
- a)O n.º de ECTS;
- b)A área científica e os conteúdos programáticos das unidades curriculares;
- c)Os objetivos definidos e as competências a adquirir;
- d)Outros elementos considerados pertinentes por parte da Comissão de Creditação;
- e)No caso de unidades curriculares realizadas antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, deve ser feita a respetiva conversão dos tempos de trabalho para o sistema de ECTS pela Comissão de Creditação.
Artigo 6.º — Creditação de formação realizada no âmbito do ensino superior
Vigente desde: 11/01/2019
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