- 1 -A creditação ao abrigo do regime de reingresso poderá ser concedida após análise comparativa dos conteúdos programáticos das unidades curriculares em causa da formação realizada no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
- 2 -O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma académicos não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e o valor creditado.
Artigo 7.º — Creditação no regime de reingresso
Vigente desde: 11/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2019