- 1 -O pedido de apoio é apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Formulário da candidatura, devidamente preenchido, disponível no Município de Pedrógão Grande e no sítio da internet do mesmo;
- b)Comprovativo de morada fiscal de todos elementos do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária;
- c)Comprovativo da composição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária;
- d)Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área da residência comprovativa da situação da união de facto, quando aplicável;
- e)Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
- f)Documento comprovativo do NIF da criança;
- g)Certidão de não dívida à Segurança Social, nem à Autoridade Tributária;
- h)Declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do objeto pedido;
- i)Comprovativo de NIB/IBAN com a identificação dos requerentes e da entidade bancária;
- j)Outros documentos que considere pertinentes.
- 2 -No formulário deve constar declaração expressa de autorização para acesso, utilização e arquivo de dados pessoais no âmbito do procedimento de apoio.
- 3 -A candidatura deve ser apresentada até ao termo do prazo de 6 meses, a contar da data de nascimento da criança ou, em caso de adoção, seis meses a contar da data da adoção, ou, da data em que o agregado familiar da criança perfaça 1 ano, com residência fiscal no concelho de Pedrógão Grande, conforme a situação concreta.
- 4 -Para as crianças com idade inferior a 36 meses, à data da entrada em vigor do regulamento, o prazo de seis meses, mencionado no número anterior, conta-se a partir da data de entrada em vigor do Regulamento.
- 5 -O Município de Pedrógão Grande pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.
- 6 -O pedido é, liminarmente, rejeitado se não for instruído nos termos dos números anteriores e não for solicitado no prazo concedido para o efeito.
Artigo 5.º — Instrução da candidatura
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023