- 1 -O Conselho Pedagógico da ESAI designará um júri que permita proceder à seriação dos candidatos.
- 2 -O júri é composto por um mínimo de três membros.
- 3 -No processo de seleção, o júri verificará, para cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, sendo excluídos os candidatos que as não satisfaçam.
- 4 -O júri começará por selecionar e seriar os candidatos a que se refere o n.º 3, do artigo 40.º-E, do Decreto-Lei n.º 63/2014, de 13 de setembro e os candidatos são seriados sequencialmente tendo em conta o valor da média aritmética obtida, sendo que aos candidatos cujo diploma não inclua uma classificação quantitativa é atribuída uma classificação de 10 valores.
- 5 -Preenchidas as vagas destinadas aos candidatos a que se refere o n.º 3, do artigo 40.º-E, do Decreto-Lei n.º 63/2014, de 13 de setembro, o júri procederá à seleção e seriação dos restantes candidatos, de acordo com a sequência e os critérios descritos nos números 7 e seguintes do presente artigo.
- 6 -Caso as vagas mencionadas no n.º 3 não sejam inteiramente preenchidas, as vagas sobrantes serão incluídas no conjunto de vagas destinado aos restantes candidatos.
- 7 -Em cada curso, no processo de seriação, os candidatos não incluídos no grupo a que se refere o n.º 3 do presente artigo serão ordenados sequencialmente tendo em conta os seguintes contingentes:
- a)Candidatos que satisfaçam as condições referidas na alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 8.º;
- b)Candidatos que satisfaçam as condições referidas na alínea a) ou b) do n.º 2 do artigo 8.º;
- c)Candidatos que satisfaçam as condições referidas no n.º 3 do artigo 8.º
- 8 -Os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 7 do presente artigo, são seriados sequencialmente tendo em conta o valor da média aritmética obtida no ensino secundário. Aos candidatos cujo diploma não inclua uma classificação quantitativa é atribuída uma classificação de 10 valores.
- 9 -Os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 7 do presente artigo, são seriados sequencialmente tendo em conta o valor da média aritmética final obtida na(s) prova(s) de M23.
- 10 -Os candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 7 do presente artigo, são seriados sequencialmente tendo em conta o valor da média aritmética. Aos candidatos cujo diploma não inclua uma classificação quantitativa é atribuída uma classificação de 10 valores.
- 11 -As vagas sobrantes serão ocupadas sequencialmente pelos candidatos pertencentes aos contingentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do presente artigo, até não existirem mais candidatos ou vagas.
- 12 -As vagas sobrantes serão ocupadas sequencialmente pelos candidatos pertencentes ao contingente referido na alínea c) do n.º 7 do presente artigo, até não existirem mais candidatos ou vagas.
- 13 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios:
- a)Exercício de atividade profissional relacionada com a área científica do curso, devidamente comprovado;
- b)Resultados de uma entrevista de motivação.
- 14 -O júri elabora o edital de resultados do concurso, com as seguintes informações para cada candidato:
- a)Nome do candidato;
- b)Número do documento de identificação;
- c)Contingente em que foi incluído e seriado;
- d)Classificação obtida;
- e)Menção de "Colocado", "Não Colocado", "Condicionado" ou "Excluído";
- 15 -Um candidato não colocado, por falta de vaga, em primeira (ou segunda) opção num dado CTeSP é colocado ou seriado, se necessário, no CTeSP indicado como segunda (ou terceira) opção, no respetivo contingente, em igualdade de circunstâncias com os restantes candidatos.
Artigo 9.º — Seriação e seleção
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024