- 1 -As licenças de utilização privativa do espaço público municipal para instalação de PCE para VE extinguem-se:
- a)Pelo decurso dos prazos referidos no artigo anterior, caso não tenha havido lugar à sua renovação, nos termos dos números 3 e 4 do artigo anterior;
- b)Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas nos termos do artigo 9.º, após ter sido remetida, pelo Município de Mafra, notificação de interpelação para o pagamento voluntário, com a indicação do prazo disponível para o efeito, de trinta dias seguidos, e o pagamento não for efetuado nesse prazo, sem prejuízo do órgão competente emitir, nos termos legais, uma certidão com valor de título executivo, que remeterá ao competente serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira, para a cobrança coerciva da dívida, através de processo de execução fiscal;
- c)Pelo incumprimento das normas do presente Regulamento, após ter sido remetida, pelo Município de Mafra, notificação de interpelação para o cumprimento, com indicação de prazo adequado para o efeito, e a situação de incumprimento se mantenha após o referido prazo.
- 2 -As licenças podem ainda extinguir-se por inoperacionalidade do posto, nos seguintes termos:
- a)Um posto de carregamento considera-se inoperacional se, após a sua ativação, apresentar falhas de funcionamento durante um período acumulado de 2 meses no período de 1 ano;
- b)Verificando-se a situação referida na alínea anterior, é automaticamente revogada a(s) licença(s) de utilização, notificando o OPC da revogação da licença e da obrigatoriedade de proceder à retirada do(s) posto(s) de carregamento, nos termos das alíneas seguintes;
- c)O OPC deve proceder à retirada do(s) posto(s) de carregamento no prazo máximo de trinta dias seguidos, contados da data de receção da notificação referida na alínea anterior;
- d)Caso o OPC não retire o(s) posto(s) de carregamento durante o prazo estabelecido, o Município de Mafra pode retirar o(s) posto(s), ou permitir que outro OPC retire o(s) posto(s) para colocação de outro(s), sem que exista qualquer indemnização ou compensação ao OPC cujo posto foi retirado, ficando todas as despesas por conta deste.
- 3 -Em qualquer das situações de extinção da licença previstas neste artigo, o OPC está obrigado a retirar o(s) posto(s) de carregamento no prazo máximo de trinta dias seguidos e a repor no local as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização.
Artigo 11.º — Extinção das licenças
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025