- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)CEME - Detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
- b)EGME - Entidade gestora da rede de mobilidade elétrica;
- c)DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
- d)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- e)IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- f)ORD - Operador da rede de distribuição de eletricidade;
- g)OPC - Operador de Ponto(s) de Carregamento;
- h)PCE - Posto(s) de Carregamento Elétrico;
- i)PLR - Pedido de Ligação à Rede;
- j)UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
- k)VE - Veículo Elétrico.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, define-se:
- a)Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
- b)Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento;
- c)Ponto de carregamento de potência normal ou semi-rápido: um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência inferior ou igual a 22 kW; excluindo dispositivos com potência inferior ou igual a 3,7 kW, instalados em casas particulares ou cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos, não acessíveis ao público;
- d)Ponto de carregamento rápido: um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 22 kW.
Artigo 3.º — Definições e Siglas
Vigente desde: 09/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025