- 1 -A instalação de PCE, com as respetivas características, no espaço público municipal, depende da iniciativa dos interessados, devendo estes propor o local onde pretendem proceder à referida instalação, distribuída na área geográfica do concelho de Mafra, mais propondo as condições consideradas necessárias à utilização do espaço público, tudo em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
- 2 -Os OPC, aquando da indicação do local pretendido para a instalação de PCE, deverão ter em conta os seguintes critérios:
- a)A existência de parques e locais de estacionamento de média e de longa duração, em zonas residenciais e de serviços;
- b)A acessibilidade às principais vias de circulação;
- c)A facilidade de instalação da infraestrutura do PCE, incluindo a ligação à rede elétrica.
- 3 -Os pedidos para a instalação dos PCE são apresentados por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruídas com os seguintes elementos:
- a)A identificação do requerente;
- b)Planta de localização, com indicação do local ou locais pretendidos para a instalação de PCE;
- c)Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:
- i)Identificação da área necessária à colocação do(s) PCE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;
- ii)O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCE, incluindo o tempo otimizado de carregamento, devendo respeitar as características, condições e critérios referidos no presente Regulamento;
- iii)O número de tomadas de energia (a partir do mínimo predefinido);
- iv)Representação da área necessária ao estabelecimento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação passíveis de ser disponibilizadas;
- v)Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;
- d)O período de funcionamento do(s) PCE;
- e)Documento com a indicação das características do(s) equipamento(s) que o requerente pretende instalar;
- f)Indicação da entidade instaladora, devidamente habilitada, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
- g)Prazo em que o OPC, após a atribuição da licença pelo Município de Mafra, se compromete a assegurar a instalação e operacionalidade do(s) PCE, que não poderá ser superior a 10 meses, sob pena de caducidade do direito que vier a ser atribuído;
- h)Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;
- i)Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
- j)Certidão do registo comercial atualizada, se o requerente for pessoa coletiva;
- k)Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada no que diz respeito a dívidas para com o Município de Mafra, bem como por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização para a consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 4 -Os documentos referidos nas alíneas f), h), j) e k) do número anterior poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.
- 5 -Poderão ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos, os quais deverão ser fornecidos pelo requerente no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
- 6 -Em caso de desconformidade do pedido, o candidato será convidado a proceder à respetiva correção, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.
- 7 -Após a apresentação do requerimento, devidamente instruído, segue-se a fase da análise da pretensão.
Artigo 5.º — Procedimento para atribuição de licença
Vigente desde: 09/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025