- 1 -A decisão de atribuição de licença será tomada após a verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -O Presidente da Câmara decidirá a atribuição da licença para cada local, em regra, no prazo de trinta dias úteis, contados do dia seguinte ao da data da apresentação do requerimento, de acordo com os seguintes cânones:
- a)Caso haja apenas uma proposta por local, será atribuída a licença ao respetivo requerente;
- b)Consideram-se dentro da mesma zona, todos os pedidos de colocação de pontos de carregamento que tenham sido feitos num raio de 100 metros do posto inicial;
- c)Para cada local/zona, os pedidos serão aprovados pela ordem de entrada, não discriminando quaisquer OPC em benefício de outros;
- d)A aceitação do pedido terá em conta a densidade populacional do local, bem como o número de postos de carregamento previamente autorizados para a mesma zona;
- e)Em caso de decisão fundamentada de indeferimento, poderá ser proposto um local alternativo ao requerente, o qual se deverá pronunciar sobre o mesmo no prazo fixado para o efeito;
- f)Caso se verifique a necessidade de aumento de capacidade numa determinada zona, poderão os operadores que já tenham apresentado pretensões anteriores ser, por ordem cronológica de entrada dos respetivos pedidos, convidados a apresentar, em prazo a fixar para o efeito, novo requerimento para essa zona;
- g)Em caso de retirada de um posto para a colocação de outro, deve ser considerada a ordem de entrada das pretensões dos OPC que tenham feito pedidos para a mesma zona.
- 3 -A licença é, em regra, emitida no prazo máximo de trinta dias úteis, contados a partir da data da decisão de atribuição.
- 4 -A notificação do requerente para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo anterior, suspende o prazo de decisão previsto no n.º 2.
Artigo 6.º — Decisão
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025