- 1 -Os trabalhadores previstos no artigo 3.º não poderão prestar trabalho sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,20 g/l no caso dos trabalhadores mencionados na alínea a) do artigo 9.º ou a 0,50 g/l nos restantes casos.
- 2 -A verificação de um resultado positivo nos termos do disposto na alínea c) do artigo 9.º do presente regulamento, terá como consequência uma falta injustificada nesse dia e a eventual instauração de procedimento disciplinar nos termos do disposto na Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
- 3 -Os trabalhadores previstos no artigo 3.º estão obrigados à realização do teste previsto no artigo 5.º do presente regulamento, correspondendo a recusa a infração disciplinar, com as consequências previstas no número anterior.
- 4 -Por motivos devidamente fundamentados ou caso se comprove por documento médico a impossibilidade de realização do teste, os trabalhadores poderão solicitar a substituição da realização do teste de alcoolemia por uma análise sanguínea a efetuar por uma das entidades previstas no artigo 10.º, sendo a referida análise paga pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Dever de Obediência
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018