- 1 -Podem ainda ser submetidos ao teste de alcoolemia, todos os trabalhadores previstos no artigo 3.º que apresentarem indícios sérios de embriaguez.
- 2 -Para os efeitos previstos no número um do presente artigo deverá o dirigente solicitar à empresa de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, a realização do teste.
Artigo 7.º — Exceções
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018