- 1 -O valor das taxas pode ser atualizados anualmente, em sede de orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -Sempre que se justifique, os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados para a unidade imediatamente superior se a fração for igual ou superior a 0,5 e para a imediatamente inferior no caso contrário.
- 3 -As taxas poderão ser objeto de atualizações extraordinárias em sede dos orçamentos anuais, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
- 4 -Mediante proposta da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada e acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira, subjacente ao novo valor e respetiva autorização da Assembleia de Freguesia, poderão ser criadas novas taxas não previstas no presente regulamento, do qual passarão a fazer parte integrante, após as referidas aprovações.
Artigo 15.º — Atualização
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019