- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os atos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.
- 2 -As isenções e reduções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.
Artigo 21.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019