- 1 -O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor após a aprovação pelo Órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no Edifício da sede da Junta de Freguesia.
- 2 -O presente Regulamento está publicado na página da Internet da Junta de Freguesia do Marco (www.jfmarco.pt).
ANEXO
Fundamentação económica e financeira das taxas
- 1 -Nota introdutória
As autarquias locais deparam-se, atualmente com a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas, conforme o previsto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, relativa ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
As taxas das autarquias locais são tributos que resultam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e provado das autarquias locais na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
As taxas da freguesia incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
Serviços administrativos:
- 1 -As taxas de atestados e termos de justificação administrativa, e outros serviços administrativos, previstos no anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
onde:
tme: tempo médio de execução (1/2 hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
- 3 -As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento de Emolumentos dos Registos e Notariado.
- 4 -Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos:
- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, previstas no anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 Abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença da Classe A (Companhia): 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licença da Classe B (Fins Económicos): 120 % da taxa N da profilaxia médica;
- d)Licença da Classe E (Caça): 150 % da taxa N da profilaxia médica;
- e)Licença da Classe G (Potencialmente Perigosos): 250 % da taxa N da profilaxia médica;
- f)Licença da Classe H (Perigosos): 300 % da taxa N da profilaxia médica;
- g)Licença de Gatídeo: 100 % da taxa N da profilaxia médica;
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do ordenamento do Território.
Nota. - Por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia, o Valor da Taxa de licenciamento de canídeos da categoria E (Caça) é inferior ao que seria afixado pelo cumprimento da fórmula, tendo em atenção os valores já elevados que os caçadores têm de suportar com toda a legalização dos cães e outros licenciamentos para a prática da caça.
Cemitérios:
- 1 -As taxas pagas pela concessão de terrenos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT = a x i x ct + d
onde:
TCT: Taxa de Concessão de Terreno a: área do terreno (m2);
i: percentagem aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo à compra de terrenos (*);
(*) Critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006 valor livremente aplicável.
- 2 -As taxas pagas pela construção de sepulturas, capelas e jazigos, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:
TC = ct x tc x i
onde:
TC: Taxa de Construção;
ct: custo total anual necessário para prestação do serviço;
tc: tipo de construção:
- a)Jazigo - 60 %;
- b)Sepultura dupla - 27 %;
- c)Sepultura simples - 13 %
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
- 3 -As taxas pagas pela abertura de sepulturas, previstas no anexo III, têm como base de cálculo:
TAS = tme x vh x ct
onde:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora de funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material necessário mais deslocação, etc.);
- 4 -Os valores previstos anteriormente são atualizados anual e automaticamente, tendo em conta a taxa de inflação.
Nota. - As taxas aplicadas aos serviços dos Cemitérios foram calculadas de acordo com o definido nas fórmulas acima, contudo, tendo a atenção a existência de quatro cemitérios na área da freguesia, sob a responsabilidade desta Junta, e para exista equidade na cobrança de taxas nos vários Cemitérios foi deliberado, pelo Executivo da Junta de Freguesia, que o valor seja fixo para todos os Cemitérios sob a responsabilidade desta Junta de Freguesia.
As taxas previstas no Regulamento dos Cemitérios para além das concessões, obras e abertura de sepulturas foram calculadas de acordo com as fórmulas para os serviços administrativos e de acordo com o definido no Regulamento dos Cemitérios.
Cedência de instalações:
- 1 -As taxas de cedência de instalações, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCI = tc x vh x ct
onde:
tc: tempo de ocupação das instalações arredondado, à unidade, por excesso;
vh: valor hora do funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.).
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias:
- 1 -Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas da Junta de Freguesia do Marco.
- 2 -As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes na tabela V, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme x vh + cu + y
onde:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis:
- 1 -Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas da Junta de Freguesia do Marco.
- 2 -As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes na tabela VI, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA - (tme x vh + ct + y) x td
onde:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora de funcionário;
ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo de emissão do cartão;
td: taxa de desincentivo à atividade.
Concessão de Licença para a Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário:
- 1 -Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas.
- 2 -As taxas pagas pela concessão de licenças para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes do anexo V, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + cu
em que:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Atualização de Valores:
- 1 -Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anualmente e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
- 2 -Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Validade das Licenças
- 1 -As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
- 2 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
- 3 -Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
Tabela de Taxas
ANEXO I
Serviços Administrativos
(ver documento original)
ANEXO II
Licenciamento de canídeos e gatídeos
(ver documento original)
ANEXO III
Cemitérios
(ver documento original)
ANEXO IV
Cedência de Instalações
(ver documento original)
ANEXO V
Licenças Diversas
(ver documento original)
Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia do Marco de 4 de fevereiro de 2019.
Aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia do Marco de 15 de abril de 2019.
7 de maio de 2019. - O Presidente, Eduardo Celso Machado de Queirós Santana.
312278623
Artigo 22.º — Entrada em Vigor
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019