- 1 -A apreciação e decisão de eventual isenção ou redução das taxas previstas no artigo 6.º carece de formalização do pedido do interessado, através de requerimento que poderá ser apresentado:
- a)Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objeto de taxa;
- b)Simultaneamente com a formalização da pretensão objeto da taxa.
- 2 -Previamente à deliberação da Junta de Freguesia de isenção ou redução, deverão os serviços informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
- 3 -Concluída a instrução do processo, os interessados devem ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final caso a proposta de decisão lhes seja desfavorável, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -As isenções ou reduções não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da Lei.
Artigo 7.º — Procedimento de isenção ou redução
Vigente desde: 22/05/2019
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