Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: as entidades como tal reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, designadamente o diretor-geral de Saúde, o delegado de saúde regional e o delegado de saúde, bem como os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais da sua competência;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
f) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas;
g) Exumação: a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
k) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
I) Responsável pelo funeral: a pessoa singular ou coletiva legalmente autorizada a realizar funerais ou a autoridade legalmente responsável pela inumação, nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
m) Restos mortais: cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce ou peças anatómicas;
n) Local de sepultura: o local de inumação de restos mortais, incluindo coval para sepultura perpétua ou temporária, jazigo, túmulo, ossário, columbário, cendrário ou local de consumpção aeróbia;
o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
p) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
q) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de restos mortais, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
r) Sem prejuízo do regime geral sucessório aplicável, são considerados herdeiros, pela seguinte ordem, para efeitos do presente Regulamento: (i) cônjuge e descendentes, (ii) cônjuge e ascendentes, (iii) irmãos e descendentes, (iv) outros colaterais até ao 4.º grau.