- 1 -É admitida a transmissão do direito de uso de locais de sepultura objeto de concessão perpétua, nos termos gerais de direito e de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
- 2 -A transmissão por morte do direito de uso de locais de sepultura apenas é admitida no âmbito da sucessão legítima.
- 3 -A transmissão por ato de disposição entre vivos é admitida desde que os restos mortais aí depositados sejam previamente trasladados ou o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela conservação perpétua dos mesmos no local.
- 4 -Em qualquer dos casos, a transmissão depende de prévia autorização da Freguesia e do pagamento das taxas devidas, e é averbada no respetivo registo.
Artigo 22.º — Transmissão da concessão de locais de sepultura
Vigente desde: 04/05/2020
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