- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário mediante publicação de anúncios com identificação dos mesmos e do dia e hora a que terá lugar.
- 2 -A intenção de promover a trasladação é transmitida previamente à Freguesia.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
- 4 -O concessionário de jazigo que, a pedido de legítimo interessado, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, será notificado para o fazer em dia e hora indicados, sob pena de os serviços promoverem oficiosamente a abertura do jazigo, lavrando-se auto de ocorrência assinado pelo responsável pelos serviços designado para presidir ao ato e por duas testemunhas.
- 5 -É proibido ao concessionário receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 21.º — Trasladação pelo concessionário
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020