- 1 -No prazo de 30 dias após a deliberação definida no n.º 5 do artigo anterior, será celebrado contrato promessa de cedência onerosa do(s) lote(s).
- 2 -A título de sinal e princípio de pagamento, deverá o candidato adquirente efetuar o pagamento, a favor do Município, de 20 % do preço total de aquisição.
- 3 -No momento da celebração do contrato promessa, o candidato adquirente deverá fazer prova documental do pagamento do sinal nos termos do número anterior.
- 4 -A escritura de cedência definitiva do(s) lote(s) será celebrada no prazo de seis meses, contados a partir da data do contrato promessa, devendo conter menção expressa à sujeição ao presente Regulamento e demais normas aplicáveis, nomeadamente no que se refere aos direitos de reversão e preferência, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 5 -O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por idênticos períodos até um máximo de dois anos, em circunstâncias justificáveis e aceites pela Câmara Municipal.
- 6 -(Eliminado.)
- 7 -O valor da transmissão deverá ser integralmente liquidado até à data de celebração da escritura pública referida no n.º 4 deste artigo, sendo por conta dos adquirentes todos os encargos decorrentes da cedência do(s) lote(s).
Artigo 10.º — Cedência do(s) lote(s)
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023