- 1 -Os preços padrão por metro quadrado a praticar a cedência de lotes serão estabelecidos pela Câmara Municipal e constam da tabela de preços constante do Anexo A.
- 2 -Nos casos em que as candidaturas sejam consideradas de relevante interesse municipal, nos termos do n.º 2 do Artigo 4.º, poderá o preço padrão ser reduzido em função da valoração dos critérios constantes no Anexo A.
- 3 -O preço padrão será anualmente revisto pela Câmara Municipal, sob proposta do GADEL.
Artigo 5.º — Preço
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023