- 1 -A interdição consiste na proibição temporária do acesso de utentes e/ou entidades, podendo ser aplicada individualmente ou coletivamente, desde que lhe sejam imputadas as faltas descritas no número seguinte.
- 2 -A interdição será aplicada aos responsáveis pelos seguintes atos:
- a)Introdução, venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas nas instalações desportivas;
- b)Fumar nas instalações desportivas;
- c)Introdução de armas e substâncias ou agentes explosivos/pirotécnicos nas instalações;
- d)Agressão ou tentativa de agressão, entre espetadores e/ou representantes das entidades presentes;
- e)Danos materiais;
- f)Desrespeito contínuo pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço;
- g)Linguagem insultuosa, abusiva ou grosseira, bem como qualquer comportamento que perturbe o bem-estar, as atividades dos outros utentes, ou o normal funcionamento dos espaços desportivos;
- h)Utentes que se encontrem sob o efeito de álcool ou narcóticos;
- i)Desrespeito contínuo pelas normas do Regulamento.
- 3 -No interior das instalações desportivas é ainda proibido:
- a)O acesso a animais;
- b)O acesso a veículos motorizados, velocípedes, skates, patins e trotinetes;
- c)Lançar ao chão pontas de cigarros, papeis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;
- d)Transportar garrafas de vidro, latas ou outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas;
- e)Tiras fotografias ou proceder à gravação de quaisquer imagens, sem prévia autorização dos utilizadores e/ou encarregados de educação bem como da entidade gestora.
Artigo 28.º — Interdição
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024