- 1 -Sem prejuízo de outas obrigações legais ou regulamentares, os promotores do espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos seguintes deveres:
- a)Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo, instalando ou montando anéis ou perímetros de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança, e adotando sistemas de controlo de acesso conforme o disposto no artigo seguinte;
- b)Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;
- c)Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída, de forma segura, do recinto desportivo, em coordenação, se necessário, com elementos de segurança;
- d)Assegurar a separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado;
- e)Garantir a vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
- f)Assegurar a vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputados fora dos Estádios Municipais do Sabugal e Soito;
- g)Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às Forças de Segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, aos Bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
- h)Determinar zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, bem como dos circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
- i)Definir as condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
- j)Elaborar um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver;
- k)Designar um coordenador de segurança;
- 2 -Os promotores do espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se foram entidades diversas, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo.
Artigo 39.º — Deveres dos promotores dos espetáculos desportivos
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024