- 1 -As forças de segurança que possam ter sido destacadas para o espetáculo ou competições desportivas, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, de forma a evitar a existência de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
- 2 -Sempre que tal se mostre necessário, os assistentes das instalações ou recinto desportivo poderão, nos termos da lei, e na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, incluindo o tateamento, com o objetivo de impedir a introdução nos espaços desportivos de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar violência.
Artigo 40.º — Revista pessoal de prevenção e segurança
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024