- 1 -Compete ao organizador da competição desportiva ponderar no início de cada época desportiva se existe alguma competição ou algum espetáculo desportivo que justifique a emissão de títulos de ingresso, devendo, se for o caso disso, definir as suas características e os limites mínimos e máximos do respetivo preço, e emiti-los em conformidade com as regras estabelecidas e com os requisitos constantes da lei.
- 2 -Nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado, será assegurado o controlo da venda de títulos de ingresso com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detenção de títulos de ingressos falsos.
Artigo 41.º — Títulos de ingresso
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