- 1 -O Serviço de Informática e Telecomunicações é responsável pela promoção da segurança da infraestrutura institucional com recurso a ferramentas automatizadas de inspeção de tráfego e deteção de intrusões, com vista à deteção e bloqueio de tráfego potencialmente malicioso, assim com de tentativas de acesso não autorizadas.
- 2 -O acesso aos dados resultantes de processos de monitorização só pode ser concretizado com recurso a contas de acesso nominais ou de identificação unívoca. Assim que seja tecnicamente possível a sua implementação no Município, a rastreabilidade dos acessos deverá ser garantida por meio da parametrização dos sistemas para criação de logs de registo, incluindo, pelo menos, a informação sobre quem acedeu, data e hora, e operações efetuadas, devendo os logs, sempre que possível, ser assinados digitalmente.
- 3 -O Serviço de Informática e Telecomunicações é ainda responsável pelo armazenamento dos registos de atividade (log), devendo, com uma periodicidade máxima de um mês, ser englobados num único bloco de registos e assinado, digitalmente, por forma a constituir garantia de integridade, devendo ser posteriormente arquivados durante o período legalmente previsto.
Artigo 11.º — Gestão do Sistema Informático
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025