- 1 -A pessoa autorizada não pode ceder os seus privilégios de acesso nem pode usar os privilégios de outros.
- 2 -A pessoa autorizada é o único responsável pelo uso indevido dos seus privilégios de acesso e deverá comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico, bem como ao Serviço de Informática e Telecomunicações, em caso de suspeita de uso indevido.
- 3 -A pessoa autorizada não deve partilhar os seus privilégios de acesso com terceiros; caso exista essa partilha, a pessoa autorizada será considerada para os devidos efeitos o único responsável pelo uso dos mesmos.
- 4 -A pessoa autorizada não deve tentar aceder a programas ou informações para os quais não tenha credenciais de acesso.
- 5 -A pessoa autorizada não deve usar recursos informáticos do Município para fins não relacionados com a missão dos serviços.
Artigo 17.º — Proibições relacionadas com os acessos de cada pessoa autorizada
Vigente desde: 03/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2025