- 1 -A pessoa autorizada deve respeitar sempre a liberdade e a privacidade alheias.
- 2 -As pessoas autorizadas são responsáveis pelo correio eletrónico originado a partir de contas de correio eletrónico para as quais têm autorização de uso.
- 3 -As pessoas autorizadas devem respeitar as proibições constantes do artigo seguinte, ou estabelecidas em quaisquer outros preceitos do presente Regulamento.
- 4 -As pessoas autorizadas devem respeitar as boas práticas para a escolha ou composição de palavras-passe resilientes a ataques ou tentativas de acesso indevido, nomeadamente:
- a)Não usar como senha, palavras do dicionário, datas, ou outras facilmente associáveis à pessoa autorizada;
- b)Manter as senhas confidenciais, guardar as mesmas em software dedicado ou ficheiros encriptados com acesso restrito;
- c)Não manter as senhas escritas em papéis ou locais visíveis;
- d)Mudar as senhas regularmente, seguindo as orientações do Serviço de Informática e Telecomunicações;
- e)Não gravar senhas de forma automática em aplicações acessíveis a partir de computadores partilhados;
- f)As senhas de determinado sistema informático não devem ser reutilizadas em sistemas de diferente âmbito, mesmo que em contexto de trabalho no Município (Excetuam-se do disposto na presente alínea as senhas de utilização múltipla usadas em mecanismos de single sign on - serviços de autenticação que conectam a pessoa autorizada em várias aplicações);
- g)Não reutilizar palavras-passe em uso em sistemas do Município em contextos de uso pessoal.
Artigo 16.º — Deveres da pessoa autorizada
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025