- 1 -As taxas referidas na alínea a) do artigo anterior constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
- 1.1 -Os serviços administrativos identificados na alínea a) do artigo anterior, foram devidamente discriminados, no Anexo I.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × vh + ct
Tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório e demais encargos inerentes à sua remuneração;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
- 3 -Sendo que a taxa a aplicar:
- a)É de 0,50 × vh + ct, para os atestados, declarações, certidões para qualquer finalidade e para termos de identidade e justificação administrativa;
- b)É de 0,34 × vh + ct, para atestados em impresso fornecido pelo requerente.
- 4 -As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I, têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
- 5 -Aos valores indicados acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
- 6 -Outros Documentos:
- a)Certificação e afixação de documentos 2.5 % da taxa aplicada no ponto 3;
- b)Fotocópias de documentos arquivados (1 face) 0.083 % da taxa aplicada no ponto 3;
- c)Fotocópias de documentos arquivados (2 face) 0.166 % da taxa aplicada no ponto 3;
- d)O mesmo formato a cores acresce 50 %;
- e)Outros é aplicada a taxa do ponto 3.
Artigo 5.º — Serviços Administrativo
Vigente desde: 28/04/2026
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