- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
- 2 -Para os devidos efeitos, os canídeos/gatídeos são agrupados nas seguintes categorias:
A - Cão de companhia;
B - Cão com fins económicos;
C -Cão com fins militares, policiais e de segurança pública;
D - Cão para investigação científica;
E - Cão de caça;
F - Cão-guia;
G - Cão potencialmente perigoso;
H - Cão perigoso;
I -Gato.
- 3 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Categoria A e B: 125 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Categoria E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Categoria G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Categoria I: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- 4 -Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.
- 5 -O averbamento por mudança de proprietário e mudança de residência, faz-se mediante requerimento do proprietário e será aplicada uma taxa que tem por base 80 % da taxa N profilaxia médica.
- 6 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.