- 1 -A taxa municipal de urbanização (TMU) constitui a contrapartida que qualquer operação urbanística gere ou venha a gerar nos investimentos municipais na construção ou reforço de infra-estruturas gerais e equipamentos urbanos.
- 2 -A TMU é devida no caso de operação de loteamento, obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento, desde que a ampliação se traduza na criação de novas unidades de ocupação.
Artigo 17.º — Taxa municipal de urbanização
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009