- 1 -Para o cálculo da TMU serão tidos em consideração os valores referidos no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 36.º da Tabela de Taxas.
- 2 -Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão pelos respectivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.
Artigo 18.º — Cálculo, liquidação e cobrança da TMU
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009