- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa freguesia.
- 2 -São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as actividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto negativo de natureza ambiental, urbanístico ou outro.
- 3 -Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos actos praticados pelos órgãos do município de Mafra, ao valor da taxa prevista no artigo 2.º («Publicações necessárias») da Tabela anexa acresce o preço das publicações.
- 4 -A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município de Mafra pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.
- 5 -À taxa de busca prevista no artigo 1.º («Documentos») da Tabela anexa acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objecto da busca.
- 6 -À apreciação e licenciamento de projectos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares situados em cemitérios municipais aplicam-se as taxas previstas no capítulo «Urbanismo» da Tabela anexa.
Artigo 2.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/2009