- 1 -A liquidação das taxas constará de uma nota de liquidação, que integrará o respectivo processo administrativo e que conterá:
A identificação do sujeito passivo;
A discriminação do acto que dá origem à liquidação da taxa;
O enquadramento na Tabela de Taxas;
Cálculo do montante a pagar;
O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;
O montante de impostos receita do Estado, se devidos.
- 2 -A liquidação das taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 20.º — Nota de liquidação
Vigente desde: 20/11/2009
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