- 1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
- 2 -As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respectivo alvará ou no momento da admissão da comunicação prévia.
- 3 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 4 -O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o 1.º dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 25.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009