- 1 -Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo município de Mafra, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença admissão da comunicação prévia.
- 2 -Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.
Artigo 28.º — Cobrança das taxas
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009