- 1 -As taxas previstas na Tabela anexa serão actualizadas em Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos últimos 12 meses conhecidos.
- 2 -Não há lugar à actualização anual quando o índice de preços ao consumidor for igual ou inferir a zero.
- 3 -Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.
- 4 -Independentemente do valor que resultar da actualização referida nos n.os 1 e 2, em Janeiro de 2011 será efectuada uma actualização de 2,6 % do valor das taxas.
- 5 -Independentemente da actualização ordinária prevista no n.º 1, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à actualização extraordinária das taxas.
Artigo 27.º — Actualização
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009