- 1 -Consideram-se em dívida todas as taxas liquidadas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
- 2 -Ao não pagamento das taxas aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.
- 3 -O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 29.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009