Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.
Artigo 34.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009