Os valores das taxas previstas nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 43.º, 45.º, 46.º e 54.º da Tabela anexa ao presente Regulamento serão aplicados de forma progressiva e idêntica pelo prazo de 10 anos contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela.
Artigo 35.º — Aplicação diferida
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009