- 1 -Pode beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, todo o estudante que preencha as condições previstas na legislação em vigor sobre esta matéria, nomeadamente:
Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
Seja trabalhador por conta própria;
Frequente curso de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.
- 2 -O estatuto de trabalhador-estudante aplica-se ainda ao trabalhador que, estando por ele abrangido, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário e inscrito em centro de emprego.
Artigo 1.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017