- 1 -Em cada ano letivo a concessão do estatuto de trabalhador-estudante obriga à prévia comprovação do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, através da apresentação nos Serviços Académicos da ESTGV de requerimento em impresso próprio e documentação comprovativa da qualidade de trabalhador-estudante.
- 2 -O estatuto de trabalhador-estudante pode ser requerido:
Até 30 dias após o início do 1.º semestre, conforme calendário escolar, ou da data de matrícula/inscrição, vigorando o estatuto durante o ano letivo;
Até 30 dias após o início do 2.º semestre, conforme calendário escolar, ou da data de matrícula/inscrição, vigorando o estatuto durante esse semestre;
Após os prazos referidos nas alíneas anteriores, aplica-se o estatuto apenas a partir do início do semestre seguinte do ano letivo correspondente, salvaguardando-se, no entanto, para o que resta do semestre em causa e com referência à data de início da atividade profissional, os direitos de acesso à época especial, contagem de tempo para prescrições e relevação de faltas.
Artigo 2.º — Concessão do estatuto
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017