- 1 -Ao estudante titular do estatuto são cometidos os direitos e deveres previstos na legislação e regulamentação em vigor.
- 2 -O exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, obedece às regras seguintes:
Apresentação, ao Presidente da ESTGV, de documento comprovativo da inadiabilidade da atividade operacional que justifica o exercício daqueles direitos, através de requerimento do comandante do corpo de bombeiros de que o estudante é membro, no prazo máximo de 5 dias úteis após a ocorrência da atividade em causa;
O Presidente da ESTGV decide sobre a validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior, no prazo máximo de 5 dias, contados a partir da entrega do referido requerimento;
O Presidente da ESTGV dá conhecimento da decisão ao estudante e ao diretor/coordenador do curso que promove os procedimentos conducentes à eventual relevação de faltas, ao agendamento dos testes escritos, das provas de avaliação, ou das apresentações de trabalhos ou relatórios.
- 3 -O exercício do direito a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, concretiza-se nas mesmas condições e termos previstos para os estudantes com estatuto de Dirigente Associativo Jovem, no n.º 3 do artigo 7.º deste regulamento.
- 4 -Os exames ao abrigo do estatuto de estudante bombeiro são requeridos, por escrito, nos Serviços Académicos da ESTGV, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
Artigo 21.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017