- 1 -A atribuição do regime especial de estudos de estudante portador de deficiência, para o caso dos estudantes referidos na alínea a) do artigo anterior é feita, de forma automática, no ato da matrícula do estudante no respetivo curso.
- 2 -A atribuição do regime especial de estudos de estudante portador de deficiência, para o caso dos estudantes referidos na alínea b) do artigo anterior, é feita, mediante pedido fundamentado do estudante portador de deficiência ou seu representante, pelo Presidente da ESTGV, sob parecer do Conselho Técnico-Científico.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, para efeitos de concessão do regime especial de estudos, o Presidente da ESTGV pode solicitar ao estudante ou seu representante documentação comprovativa adicional.
Artigo 27.º — Concessão do estatuto
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017