- 1 -Os Serviços Académicos da ESTGV informam o Conselho Técnico-Científico que define as medidas a implementar em cada caso.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Conselho Técnico-Científico pode solicitar ao diretor/coordenador de departamento responsável pela lecionação do curso uma proposta das medidas a implementar, da qual devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
Um plano curricular ajustado à natureza e grau da deficiência, tendo por base o plano curricular do curso;
As regras e métodos de avaliação, quando diferentes das existentes;
Os recursos humanos e materiais necessários para o eficaz apoio pedagógico.
- 3 -Sempre que se julgue oportuno para a definição das medidas a implementar, o Presidente da ESTGV pode solicitar a intervenção de entidades com capacidade de avaliação, legalmente reconhecidas no domínio da deficiência em causa.
- 4 -No final de cada ano letivo, o Conselho Técnico-Científico procede a uma avaliação dos resultados da aplicação do apoio pedagógico prestado ao estudante portador de deficiência, com base nos elementos fornecidos pelo diretor de departamento responsável pela lecionação do curso, e promove os ajustamentos que entender adequados.
Artigo 28.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 18/08/2017
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