- 1 -O exercício dos direitos consagrados ao dirigente associativo jovem depende da prévia comprovação dessa qualidade, junto dos serviços académicos da ESTGV, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 23.º e n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, no prazo de 30 dias úteis após a tomada de posse dos respetivos órgãos sociais.
- 2 -O não cumprimento do preceituado no número anterior tem como consequência, a não aplicação do estatuto de dirigente associativo jovem.
Artigo 6.º — Concessão do estatuto
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017