A licença especial poderá, em qualquer momento, ser retirada, no caso de se provar que o seu detentor praticou atos antidesportivos que diretamente possam provocar danos na fauna ou na flora, quer da corrente aquática, quer em quaisquer zonas de proteção ou viveiros que venham a ser criados.
Artigo 13.º
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018