- 1 -Compete à Junta de Freguesia o licenciamento das seguintes atividades:
- a)Venda ambulante de lotarias;
- b)Arrumador de automóveis;
- c)Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
- 2 -As taxas pagas pelo licenciamento de atividades, previstas no anexo, têm como base de cálculo os custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços, sendo medidos em situação de eficiência produtiva, têm como base de cálculo o tempo médio de execução e os custos diretamente relacionados e baseia-se nos seguintes critérios:
TLA = TME x VH + CT
sendo:
TLA - Taxa de licenciamento de atividades;
TME - Tempo médio de execução (atendimento, registo, produção);
VH - Valor hora (pessoal administrativo);
CT - Custo total (valor anual dos custos diretos para a prestação do serviço).
- 3 -Os valores constantes no referido artigo, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, a múltiplos de 0,05 Euros.
- 4 -Os valores das taxas constantes no presente artigo são automaticamente atualizados todos os anos, mediante aplicação da taxa de inflação em vigor.
Artigo 11.º — Licenciamento de atividades
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019