1 - São considerados, entre outros, comportamentos desviantes ou perturbadores:
a) Incumprimento de regras;
b) Incumprimento reiterado de regras;
c) Recusa de entrada na sala;
d) Abandono da sala de aula;
e) Agressões verbais;
f) Agressões físicas.
2 - Procedimentos:
2.1 - Sempre que um comportamento desviante ou perturbador se verifique, o/a técnico/a das AEC deverá preencher o documento de registo de ocorrência, existente na escola para o efeito, e entregar o mesmo ao professor/a titular de turma.
2.2 - O/a técnico/a das AEC deve, em cooperação com o/a professor/a titular de turma, procurar encontrar estratégias que possibilitem a correção desses comportamentos.
2.3 - Se após a aplicação de estratégias corretivas o comportamento desviante e/ou perturbador persistir, o/a professor/a deverá encaminhar a ocorrência à Direção do Agrupamento.
3 - Medidas disciplinares:
a) Incumprimento de regras: O/a aluno/a que não cumpre as regras definidas no presente Regulamento e no Estatuto do Aluno, será objeto de advertência verbal;
b) Incumprimento reiterado de regras: Se após a primeira advertência verbal o/a aluno/a continuar a desobedecer, o/a técnico/a das AEC fará o preenchimento da ficha de registo de ocorrências para que o/a professor/a titular de turma comunique a situação ao encarregado de educação.
bb) Caso o comportamento não se altere, o/a professor/a titular de turma convocará o encarregado de educação para uma reunião na qual deverão estar presentes: o/a técnico/a das AEC, o/a professor/a titular de turma e o encarregado de educação.
bbb) Se ainda assim, o/a aluno/a persistir neste comportamento, o facto será comunicado à Direção do Agrupamento que adotará as medidas que achar convenientes, inclusivamente a suspensão temporária do/a aluno/a.
c) Recusa de entrada na sala: O/a aluno/a que se recuse a entrar na sala incorre em incumprimento. O/a assistente operacional comunicará de imediato ao encarregado de educação informando que, caso o/a aluno/a persista na recusa de entrada na sala de aula, a escola não se responsabiliza pelo seu acompanhamento; o/a técnico/a das AEC fará o preenchimento da ficha de registo de ocorrências para dar conhecimento ao professor/a titular de turma, que encaminhará a situação de acordo com o previsto no presente Regulamento.
d) Abandono da sala: O/a aluno/a que abandone a sala de aula antes do término da atividade incorre em incumprimento. O/a assistente operacional comunicará de imediato ao encarregado de educação informando que, caso o/a aluno/a persista na recusa de retorno à sala de aula, a escola não se responsabiliza pelo seu acompanhamento; o/a técnico/a das AEC fará o preenchimento da ficha de registo de ocorrências para dar conhecimento ao professor/a titular de turma, que encaminhará a situação de acordo com o previsto no presente Regulamento.
e) Agressões verbais: O/a aluno/a que incorra neste comportamento será advertido de imediato. A ocorrência será comunicada ao professor/a titular de turma que convocará o encarregado de educação para uma reunião com o/a técnico/a das AEC e com o/a professor/a titular de turma, a qual ficará registada em ata. Se o/a aluno/a persistir neste comportamento o facto será comunicado à Direção do Agrupamento que adotará as medidas que achar convenientes, inclusive a suspensão temporária do/a aluno/a.
f) Agressões físicas: Quando um/a aluno/a agride ou tenta agredir o/a técnico/a das AEC, os colegas ou os demais funcionários, o/a técnico/a das AEC fará o preenchimento da ficha de registo de ocorrências para dar conhecimento ao professor/a titular de turma, que por sua vez comunicará ao encarregado de educação e à Direção do Agrupamento. O órgão de gestão convocará o/a professor/a titular de turma, o/a técnico/a das AEC e o encarregado de educação para uma reunião de análise da situação e de definição da medida a aplicar.
4 - Medidas disciplinares sancionatórias:
a) A suspensão por um dia nas AEC;
b) A suspensão por uma semana nas AEC;
c) No caso de reincidência, suspensão da frequência das AEC.
5 - Em casos excecionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia, pode ser aplicada pelo Diretor do Agrupamento, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.
6 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão de uma semana é precedida da audição em processo disciplinar do/a aluno/a visado/a, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele/ela violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Diretor da Escola.
7 - Compete à Direção do Agrupamento, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do/a aluno/a, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada.
8 - A decisão da suspensão do/a aluno/a destas atividades deve ser comunicada ao encarregado de educação, com a antecedência mínima de 48 horas da data da suspensão.