- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador, dentro do período de funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída desde que respeitando as plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) e de acordo com o estabelecido no presente artigo.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal, Vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas, a requerimento do trabalhador e de acordo com a pronúncia/parecer do dirigente responsável pelo serviço, após informação da Área de Recursos Humanos, pode autorizar a prática de horário flexível, bem como a pedido do responsável pelo serviço, sempre que as especificidades das atividades o justifiquem e haja acordo do trabalhador.
- 3 -A adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- a)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, assegurando a abertura e encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento;
- b)Cumprimento de duas plataformas fixas:
Período da manhã - das 10:00 às 12:00;
Período da tarde - das 14:30 às 16:30.
- c)Não podem ser prestadas por dia mais de 10 horas de trabalho, entre as 08:00 e as 20:00;
- d)O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês;
- e)O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para descanso que não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, no período compreendido entre as 12:00 horas e as 14:30 horas, ficando esse intervalo sujeito a registo obrigatório no sistema de verificação da assiduidade e pontualidade.
- 4 -O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, dando origem à marcação de meio-dia de falta, por conta do período de férias, quando totalizar 4 horas.
- 5 -Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada mês, pode o mesmo ser transportado para o mês de trabalho seguinte e nele obrigatoriamente gozado ou compensado.
- 6 -A compensação não poderá ocorrer durante o período de tempo das plataformas fixas.
- 7 -Caso o débito não seja compensado, haverá lugar à marcação de uma falta.
- 8 -Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade originar, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.
Artigo 11.º — Horário flexível
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024