- 1 -Compete à EG promover a instalação do sistema público de drenagem, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquele e cuja propriedade pertence ao Município de de Mêda.
- 2 -Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução.
- 3 -No caso da execução de sistemas públicos de drenagem, deve a EG promover, em simultâneo, a execução dos ramais de ligação, sendo estes facturados segundo o tarifário.
- 4 -A conservação e a reparação do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, compete à EG, ponderadas as razões de ordem técnica.
- 5 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados ficam obrigados a proceder à sua remodelação, substituindo-os à sua custa.
- 6 -A reparação dos ramais de ligação danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pela EG, a expensas do munícipe, a quem se deve facturar a respectiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.
- 7 -Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à EG, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.
Artigo 10.º — Responsabilidade da instalação e conservação
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009